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Artigo 76
§ 1º A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 72.
§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 4º Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 73 e 74, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, procuração ou a recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados.
§ 5º Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








