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Artigo 85
I - não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros moratórios e de multas;
II - o débito esteja pendente de julgamento;
III - o débito seja pago;
IV - o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.
§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a VI, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa.
§ 3º Poderá ser expedido documento comprobatório de inexistência de débito ao estabelecimento de âmbito local que não possua débito na respectiva região fiscal, desde que integrante de sociedade civil sem fins lucrativos com abrangência em mais de uma região fiscal e que seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Conteudo atualizado em 30/07/2021







