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Artigo 92
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Art. 92. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 91, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS existentes até 1º de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, na redação dada pelos Decretos nºs 612, de 21 de julho de 1992 e 738, de 28 de janeiro de 1993.
capítulo xI
Das Disposições Diversas
Conteudo atualizado em 30/07/2021








