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Art. 28 do Decreto nº 2.172/1997




Decretos - 2.172, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.




Artigo 28



Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

        I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer titulo, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° e respeitados os limites previstos nos §§ 3°- e 5°;

        Il - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3° e 5°;

        III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observada a seguinte escala:

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSES

SALÁRIOS-BASE

N° MINIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA

CLASSE (INTERSTICIOS)

1

R$ 112,00

12

2

R$ 191,51

12

3

R$ 287,27

24

4

R$ 383,02

24

5

R$ 478,78

36

6

R$ 574,54

48

7

R$ 670,29

48

8

R$ 766,05

60

9

R$ 861.80

60

10

R$ 957,56

-

        § I°- Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

        § 2° O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        § 3°- O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

        § 4° O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante Portaria do Ministério da Previdência e Assistëncia Social - MPAS, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

        § 5°- A gratificação natalina – 13º salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício.

        § 6° O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

        § 7°- A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

        § 8° O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b", inciso II, do art_ 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

        § 9° Não integram o salário-de-contribuição:

        a) a cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II do art. 81;

        b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;

        c) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho - MTb, nos termos da Lei n°- 6.321, de 14 de abril de 1976; .

        d) o abono de férias não excedente aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

        e) a importância recebida a titulo de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 92 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

        f) a parcela recebida a titulo de vale-transporte, na forma da legislação própria;

        g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

        h) as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

        i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

        j) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

        I) o abono do Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

        m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - MTb;

        n) a parcela da gratificação natalina - 13° salário - correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;

        o) o adicional de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trahalho - CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;

        p) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxilio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78;

        q) as parcelas de que trata o art. 35 da Lei n°- 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

        r) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;

        s) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

        t) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

        u) o ressarcimento de despesa pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

        v) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1° grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

        x) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

        § 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

        § 11. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 6º e a alínea "h" do § 9°, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

Seção IV

Do Salário-de-benefício

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021