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Art. 37 do Decreto nº 2.172/1997




Decretos - 2.172, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.




Artigo 37



Art. 37. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

        I - auxilio-doença – 91% do salário-de-benefício;

        II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;

        III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

        IV - aposentadoria por tempo de serviço:

        a) para a mulher - setenta por cento do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento aos trinta anos de serviço;

        b) para o homem - setenta por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço, mais seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento, aos 35 anos de serviço; .

        c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério;

        V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício;

        VI - pensão por morte e auxilio-reclusão - cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou à que teria direito na data de seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão;

        VII - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.

        § 1 ° Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segundo empregado ou trabalhador avulso.

        § 2° Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão, alternativamente:

        a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 27;

        b) dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 2° do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Seção VI

Do Reajustamento do Valor dos Benefício

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021