MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 47 do Decreto nº 2.172/1997




Decretos - 2.172, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.




Artigo 47



Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 46, serão observadas as normas seguintes:

        I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

        a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;

        b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

        II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

        a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

        b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses;

        c) com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021