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Artigo 76
Parágrafo único. O auxílio-acidente de qualquer natureza, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao benefício de auxilio-doença.
Ari. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 78. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Subseção VI
Do Salário-família
Art. 79. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 81.
Ari. 80. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxíliodoença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a aposentadoria; .
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a aposentadoria.
§ 1° No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2°- O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da elaboração da respectiva folha de pagamento.
§ 3°- O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 4° Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao saláiio-família.
§ 5°- As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art. 81. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
I - R$ 7,66 (sete reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos);
lI - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Art. 82. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
Parágrafo único. A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o disposto no § 2° do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art. 83. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Art. 84. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 85. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 86. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Ill - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 87. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Art. 88. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão-deobra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 1° do art. 227.
Art. 89. O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada,
Art. 90. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Art. 91. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com inicio 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3°.
§ 1° Para a segurada empregada e a trabalhadora doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção á maternidade.
§ 2° Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontinua.
§ 3° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema único de Saúde - SUS.
§ 4° Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.
§ 5° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 6° A empregada doméstica e a segurada especial terão até noventa dias, após o parto, para requererem o benefício de que trata este artigo.
§ 7° Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual 13° salário - do salário-maternidade, proporcionai ao período de duração do benefício.
Art. 92. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
§ 1° A empregada deve dar quitação á empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
§ 2° A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o disposto no § 2°- do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art. 93. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema único de Saúde-SUS fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas,
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 94. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema único de Saúde - SUS.
§ 1 °- Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
§ 2° O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 91 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
Art. 95. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.
Art. 96. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art. 97. Quando se tratar de segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, no valor correspondente à sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art. 98. O salário-maternidade das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica e especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1-° O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§ 2°- O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.
Art. 99. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.
Art. 100. A segurada aposentada que retornar á atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 91.
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 101. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
Parágrafo único. Quando se tratar de morte presumida, a data de inicio do benefício será a da decisão judiciai.
Art. 102. A pensão por morte, exceto a pensão excepcional por anistia, consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 37.
Art. 103. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 104. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 105. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 106. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 107. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13.
Art. 108. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 109. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 110. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista
II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2° O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez
Art. 111. Observar-se-á, quanto ao pensionista menor, incapaz ou ausente, o disposto no art. 225.
Subseção IX
Do Auxílio-reclusão
Art. 112. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ lº O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 2° Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 3° A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Art. 113. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
§ Iº O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2° No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 114. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 115. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Subseção X
Do Abono Anual
Art. 116 Será devido abono anual (13º salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxilio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Seção VIII
Da Aposentadoria Excepcional de Anistiado
Art. 117. Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, os segurados da previdência social que, em virtude de motivação política, foram atingidos por ato de exceção, institucional ou complementar, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela previdência social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988.
§ 1º Os segurados da previdência social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto nos respectivos regulamentos.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta seção aos segurados demitidos ou exonerados em razão de processos administrativos ou da aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim entendidos aqueles que foram beneficiados por leis de anistia não mencionadas neste artigo.
Art. 118. Os segurados de que trata esta Seção terão garantidas as promoções, para fins de aposentadoria, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade e respeitadas as características e peculiaridades das careiras a que pertenciam.
Art. 119. A aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da previdência social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício.
Art. 120. O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, no que se refere ao inciso VII daquele artigo, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até a véspera do início do benefício.
Parágrafo único. O período de afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive adicionais por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio ou qüinqüênio).
Art. 121. Se o segurado anistiado houver falecido sem estar aposentado, a pensão por norte será devida aos seus dependentes, com base na aposentadoria excepcional a que ele teria direito.
Art. 122. Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta Seção apresentar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração de anistia, publicada no órgão oficial de divulgação dos atos expedidos pela autoridade competente.
Art. 123. Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar a anistia de que trata o art. 117 aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes e ex-representantes sindicais.
§ 1° Os empregados e servidores públicos de fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista federais serão declarados anistiados pelos respectivos Ministros de Estado a que estiverem vinculadas aquelas entidades.
§ 2° Os empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, serão declarados anistiados pelo chefe do respectivo Poder.
Art. 124. A data de início do benefício será fixada de acordo com os regulamentos referidos no § 1° do art. 117, ou em 5 de outubro de 1988, conforme o caso, não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no art. 225.
Art. 125. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado conforme previsto no art. 118 e, no caso de entidade ou empresa inexistente, ou cujo plano de carteira seja desconhecido, o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até o mês anterior ao do início do benefício, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.
§ 1º O segurado anistiado, no ato do requerimento do benefício, apresentará documento fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a sua remuneração, com discriminação das parcelas componentes e relação dos respectivos índices de atualização, acompanhado de acordo, convenção ou sentença normativa que autorizou o reajustamento, quando em desacordo com a política salarial vigente à época.
§ 2° Quando se tratar de empresa extinta, os sindicatos da respectiva categoria profissional e patronal deverão informar os índices de reajustamento do salário da categoria, desde a data da punição até a data de início da aposentadoria, observadas as exigências previstas no artigo anterior.
§ 3° Os documentos eventualmente apresentados nos termos deste artigo não constituem prova definitiva, podendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinar a realização de pesquisa, diligência ou investigação para verificar a veracidade da informação.
Art. 126. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos trinta anos, para o segurado do sexo feminino.
§ 1-° Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.
§ 2º Se o segurado anistiado exercia atividade sujeita a condições especiais, deverão ser observadas as disposições constantes da Subseção IV deste Capítulo.
§ 3º Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.
§ 4º A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepciona) terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VIl deste Capítulo.
Art. 127. O segurado referido nesta Seção, já aposentado pela previdência social, poderá requerer a revisão de seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional de anistiado, se mais vantajosa.
Parágrafo único. A pensão por morte do segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se tivesse permanecido em atividade.
Art. 128. A aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 129. Constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado aplicando-se a estes benefícios concedidos com base no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e nas normas legais e constitucionais que o precederam, o disposto no inciso Xl do art. 37 da Constituição Federal.
Capitulo III
DO ACIDENTE DO TRABALHO
Seção I
Do Campo de Aplicação
Art. 130. As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:
I - ao empregado, exceto o doméstico;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao segurado especial;
IV - ao médico-residente, de acordo com a Lei n° 8.138, de 29 de dezembro de 1990.
Seção II
Do Acidente do Trabalho e da Doença Profissional
Art. 131. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
Art. 132. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes entidades mórbidas:
l - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II.
§ 1° Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2° Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve equipará-Ia a acidente do trabalho.
Art. 133. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo;
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
d) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.
§ 1° Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2° Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
§ 3° Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.
§ 4° Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
Seção III
Da Comunicação do Acidente
Art. 134. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do art. 109 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social -ROCSS.
§ l° Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2° Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de beneficios do instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
§ 3°- Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 4° A comunicação a que se refere o § 3° não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5° Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.
Seção IV
Da Caracterização do Acidente
Art. 135. O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:
I - administrativamente, pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II - tecnicamente, pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho;
c) a causa mortis e o acidente.
Seção V
Das Prestações
Art. 136. Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes tem direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente: pensão por morte;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional.
Art. 137. Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 136 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 136 tem direito ao abono anual, na forma do art. 116 e seu parágrafo único.
Art. 138. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 139. A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho será calculada, no que couber, na forma das Seções IV e V do Capitulo II.
Art. 140. O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Subseção I
Do Auxílio-doença
Art. 141. O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos; ressalvado o disposto no § 3° do art. 143.
Art. 142. O valor mensal do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.
Art. 143. O auxílio-doença será devido a contar do 16-° dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente:
§ 1 °- Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes.
§ 2°- Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 3°- Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente.
Art. 144. Após a cessação do auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% a do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Subseção II
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 145. A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Art. 146. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida na forma do art. 42.
Art. 147. O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-debenefício, apurado na forma do art. 30.
Parágrafo único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxilio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxilio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 148. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, observado o disposto no art 43.
Subseção III
Da Pensão por Morte
Art. 149. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.
Art. 150. O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, qualquer que seja o número de dependentes.
§ 1° A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 2° Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 151. A extinção da quota da pensão obedecerá ao disposto no art. 110.
Subseção IV
Do Auxílio-acidente
Art. 152. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho, resultar seqüela definitva que impliquem:
I - redução da capacidade laborativa e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II - redução da capacidade laborativa e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia á época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1°- O auxllio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário do segurado, corrigido até o mês anterior ao do inicio do auxílio-acidente.
§ 2°- O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3°- Recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do tecebimento do auxílio-acidente.
§ 4°- Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
a) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Seção V
Das Disposições Diversas Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 153. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 154. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbéncia.
Art. 155. As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 225, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;
Il - em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 156. O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Art. 157. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
§ 1°- Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
§ 2° É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Art. 158. O Ministério do Trabalho - MTb fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no art. 157.
Art. 159. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, orgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.
Art. 160. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 161. Às disposições deste capÍtulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste Regulamento.
Capítulo IV
DA JUSTIFICAÇAO ADMINISTRATIVA
Art. 162. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 1°- Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2° 0 processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 163. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1-° No caso de comprovação de tempo de serviço é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2°- Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3° Para efeito de comprovação de tempo de serviço, se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
§ 4° No caso de comprovação de tempo de serviço de empregado doméstico, segurado autônomo e equiparado, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do débito.
Art. 164. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
Art. 165. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idóneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificativa, indo o processo concluso, a seguir, á autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 166. Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de des anos;
IV - o ascendente, descende ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 167. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacionalo do Seguro Social - INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 168. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 169. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 170. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 171. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar á convicção do que se pretende comprovar.
Capítulo V
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO
Seção I
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art. 172. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida pela previdência social.
Subseção I
Da Indenização
Art. 173. 0 reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período.
Parágrafo único. 0 recolhimento de que trata o caput será feito na forma dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 177.
Art. 174. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca de que trata o inciso IV do art. 184, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5° do art. 37 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS e o disposto no § 4º do art. 177.
Parágrafo único. Sobre a remuneração referida no caput será aplicada a alíquota de vinte por cento, e ao valor resultante serão acrescidos juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Art. 175.0 valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Parágrafo único. Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão por morte, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do art. 185.
Art. 176. 0 tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado e atendido ao disposto nos §§ 3º e 4° do art. 58.
SubseçãoII
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art. 177. Caso o segurado empresário, autônomo ou equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período.
§ 1° Relativamente aos segurados referidos no caput o direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade remunerada para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos.
§ 2° Na apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício de que trata o art. 31, observado o limite máximo a que se refere o § 5°do art. 37 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§ 3º Contado o segurado com menos de 36 salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.
§ 4º Apurado o salário-de-contribuição, ao valor resultante serão acrescidos juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
§ 5º O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observado o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§ 6º Para fins de concessão de benefícios, não se admite o parcelametrto do débito relativo ao período de carência e ao período básico de cálculo de que tratam os arts. 26 e 30.
SEÇÃO II
Da Averbação de Tempo-de Serviço
Art. 178. Averbação de tempo de serviço é o assentamento, em documento hábil, do reconhecimento da filiação à previdência social.
Art. 179. Não será objeto de averbação o tempo de serviço conte de documento que, por si só, demonstre a veracidade do fato, quando se tratar de período em que o exercício da atividade remunerada determinava a filiação obrigatória.
Art. 180. O tempo de serviço averbado na forma desta Seção não será considerado para efeito de carência.
Art. 181. A averbação de tempo de serviço nos termos desta Seção não autoriza, para o segurado contribuinte individual, a revisão do seu enquadramento na escala de salário-base de que trata o inciso III do art. 28.
Capítulo VI
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 182. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Art. 183. Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, após cumprida a carência do benefício a ser requerido, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado á administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.RGPS.
Art. 184. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capitulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas:
I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; .
III- não será contado por um regime o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 173 a 177;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58.
Art. 185. A Certidão de Tempo de Serviço-CTS anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 173 a 177.
§ 1 °- A Certidão de Tempo de Serviço-CTS, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§ 2° Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar trinta ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 186. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste Capitulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de trinta anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 187. O tempo de serviço público ou de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, observadas as seguintes disposições:
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de coricessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
c) o tempo de serviço exercido concomitantemente com o de serviço público, mesmo após a expedição da certidão de tempo de serviço, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social -RGPS.
§ 1°- O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à previdência social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho-CP elou na Carteira de Trabalho e Previdência Social-MS, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2° O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3° Após as providências de que tratam os §§ 1° e 2°, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
a) órgão expedidor;
b) nome do servidor e seu número de matrícula;
c) período de serviço, de data a data, compreendido na certidão;
d) fonte de informação;
e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
f) soma do tempo liquido;
g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo liquido de efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias;
h) assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
§ 4º A certidão de tempo de serviço deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º O instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdèacia Social-CTPS, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei n°8.213, de 24 de julho de 1991, Certidão de Tempo de Serviço-CTS, consignando o tempo líquido de efetivo exercício de ............. dias, correspondendo a ...................... anos, ............ meses e .............. dias, abrangendo o período de a ."
§ 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.
Art. 188. Concedido o benefício, caberá:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as enotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da Certidão de Tempo de Serviço-CTS;
II - ao órgão público, comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para efetuar os registros cabíveis.
Art. 189. O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos no art. 37.
Art. 190. O tempo de serviço certificado na forma deste Capitulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art. 191. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste Capitulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Capitulo VII
DOS SERVIÇOS
Seção I
Do Serviço Social
Art. 192. O serviço social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convénios, acordos, contratos e credenciamentos.
§ 1°-Será dada prioridade a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2° Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.
§ 3°- Para efeito do disposto no § 2°-, a intervenção técnica inclui, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefício e avaliação médico-pericial.
§ 4-° O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
Art. 193. O serviço social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios ria elaboração e implantação de suas propostas de trabalho na área de assistência social.
Art. 194. Para dar solução às situações previstas no art. 192, cabe obrigatoriamente ao serviço social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários.
Art. 195. Cabe ao serviço social a elaboração de parecer sócio-económico, conforme previsto no § 8° do art. 19, para suprir a falta de documentos necessários à prova de dependência econômica.
Seção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 196. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§ 1 °- Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes.
§ 2°- As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
Art. 197. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação e definição da capacidade laborativa residual;
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1 °- A execução das funções de que trata o caput dar-se-á mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, preferencialmente na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela
§ 2-°° Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3-° No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convénio de cooperação técnico-financeira.
§ 4°- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Art. 198. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 4° do art. 133.
Art. 199. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 208.
§ 1°- O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vinculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2° Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
Art. 200. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1° Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o eaput.
§ 2-° Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
§ 3°- O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 197 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.
Art. 201. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados, 2%;
II - de 201 a 500 empregados, 3%;
III - de 501 a 1.000 empregados, 4%;
IV - mais de 1.000 empregados, 5%.
§ 1° A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2° Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.
Capitulo VIII
DOS CONVÈNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS.
Art. 202. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convénio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa, ou por outra modalidade de reembolso.
Art. 203. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS.
Art. 204. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
§ 2° A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Art. 205.Os órgãos da administraçâo pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convénio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 206. Para atender ao serviço social, conforme o disposto no art. 192, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá celebrar convênio, contrato ou acordo com organizações sociais, empresas, profissionais autônomos e instituições públicas ou privadas, bem como credenciá-los, para realizar programas sociais e prestar assistência jurídica ao beneficiário.
Art. 207. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 208. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado á clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Capítulo IX
DOS RECURSOS
Art. 209. Das decisões administrativas relativas a matéria tratada neste Regulamento cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme dispuser o Regimento daquele órgão.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente.
Capítulo X
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES
Art. 210. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social. sobre benefícios, tem como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
Il - possibilitar seu conhecimento público;
lII - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 211. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro. com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 212.0 conhecimento das decisões e demais atos dos órgáos do Ministáio da Previdência e Assistência Social - MPAS deve ser dado Mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 211.
Art. 213. Os atos e decisões normativas sobre benefcios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na integra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
Art. 214. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.
Art. 215. O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 216. Os atos de que trata este Capítulo serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS
Capítulo I
DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS
Art. 217. O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez
§ 2° Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3° O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quine dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4° Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de 113 de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social - CM.
§ 5º As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social -CNPS serão iniciadas com a presênça da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7° Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.
§ 8°- Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Socisal - CNPS.
Art. 218. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
V -acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
VII - apreciar a prestaçâo de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da UniãoTCU, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 249;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 219. Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 220. O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de dois anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1° Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.
§ 2° As atribuições do Ouvidor-Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.
Capítulo II
DOS CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEPS E CMPS
Art. 221. Os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social, respectivamente CEPS e CMPS, órgãos de deliberação colegiada, subordinados no Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, observarão, para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos para o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
§ lº Os membros dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS serão nomeados pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, e os dos Conselhos Municipais de Previdência Social CMPS pelos presidentes dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS.
§ 2°- Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos Conselhos Municipais de Pravidência Social CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou, ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
§ 3° Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, pelas associações ou, na ausência destas, pelas federações.
§ 4° Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS, pelas federações. e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, pelos sindicatos, associàções ou, na ausência destes, pelas federações.
Art. 222. Compete aos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e aos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, conforme o caso:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS;
II - acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;
III - propor ao Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e ao Conselho Estadual, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação prsvidenciária;
IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;
V - dar conhecimento ao Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e ao Conselho Estadual, no caso dos Conselhos Municipais de Previdlncia Social - CMPS, mediante relatórios gerenciais por aqueles definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social, levando ao conhecimento do Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e dos Conselhos Estaduais, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;
VII - elaborar seus regimentos internos.
Parágrafo único. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proporcionar aos Conselhos Estaduais da Previdência Social-CEPS ou Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, bem como às respectivas secretarias executivas, os meios necessários ao exercício de atlas competências.
TITULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Art. 223. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 224. A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito á aposentadoria ou pensão por morte, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
§ 1 ° No caso de aposentadoria, o segurado deverá comprovar ter implementado as condições para a obtenção do benefício antes da perda da qualidade de segurado, quais sejam, o cumprimento do período de carência exigido, o tempo de serviço mínimo ou a idade mínima, conforme o caso.
§ 2° No caso de pensão por morte, o disposto no caput só será aplicado se o óbito tiver ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.
Art. 225. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.
Art. 226. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 227.
Art. 227. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado á previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2° ao 5°;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1°.
§ 1 ° O desconto a que se refere o inciso V ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
§ 2° A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos termos da legislação pertinente, com os acréscimos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3° Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 255, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4° Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa;
II - se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em divida ativa.
§ 5° No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 255.
Art. 228. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.
Art. 229. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 230, O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apenas poderá, negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 231. Na constituição de procuradores, observar-se-á a legíslação pertinente.
Art. 232, Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 233. Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segredo grau;
II - os incapazes para os atos de vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.
Art. 234. Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Parágrafo único. Nas demais disposições relativas à procutução, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.
Art. 235. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 236. O segurado maior poderá firmar recibo de benefício, independentemente de presença dos pais ou do tutor.
Art. 237. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagataento de benefício.
Art. 238. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 239. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxilio-doença e os pagamentos a procurador.
§ 1º Na hipótese da falta de movimento a débito em conta conrrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, á ordem do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a identificação de sua origem.
§ 2° Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 240. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitida o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por côjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxilio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Art. 241. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
Art. 242.Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 243. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando isso não for possível, a revisão do laudo por médico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.
Art. 244. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
§ 1° Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2-°° Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não caberá pagamento de diária.
Art. 245. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 246. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
Art. 247. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
Art. 248. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Art. 249. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mediante resolução própria.
Art. 250. A infração a qualquer dispositivo da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 (cinqüenta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), aplicada pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de oficio para a autoridade hierarquicamente superior.
Art. 251. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - ROGS, somente terá direito ao salário-família, á reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 241 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o art. 67.
Art. 252. Nos casos de indenização na forma dos arts. 173 a 176 e da retroação da data do início das contribuições conforme o disposto no art. 177, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.
Art. 253. 0s valores pecuniários expressos neste Regulamento serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento de benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 254. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 255. 0 pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 256. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 257. A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias á obtanção do benefício:
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Art. 258. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na forma da alínea "a" do inciso I, ou no inciso IV ou VII do art. 6º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Art. 259. O segurado aposentado que permaneceu em atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
§ 1° O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
Art. 260. Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação especifica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na forma da Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
Art. 261. Ficam revogados os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 262. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso III do art. 27, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 263. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente aplica-se exclusivamente o disposto na Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, conforme determina o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1 ° Aplica-se aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatentes o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2° Os benefícios de que trata o caput serão reajustados oom base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 264. O servidor do Estado, do Distrito Federal e do Município, que retornar ou passar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, terá direito aos benefícios da previdência social nas condições deste Regulamento, observado, principalmente, e no que couber, o disposto no Capítulo VI do Titulo III.
Art. 265. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25%. (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTA NO ART. 43 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos mmbtos inferiores, aciona dos pês, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÉNCIA SOCIAL
DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NOS NCISOS I E II DO ART. 132 DESTE REGULAMENTO
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HOMÓLOGOS TÓXICOS | Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:
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COMPOSTOS TÓXICOS | a) extraçào, trituração e tratamento de berilio;
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Produção de carbonetos sinterizados (mistura, puverização modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina. | |
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COMPOSTOS TÓXICOS | a) fabricação de ácido crómico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo;
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COMPOSTOS TÓXICOS | a) extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos;
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NOTAS:
1 - A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo.
2 - A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste anexo.
3 - Se o agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não constar deste anexo, é aplicado o disposto neste Regulamento.
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERCENTUAL DE 50% DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 E O
ART. 132 DESTE REGULAMENTO
A - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DAS SITUAÇOES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após cosreção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrincica do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bílateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas ou unilateral com fistula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em fuação da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2
TRAUMA ACLÍSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas área, nas freqücências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz
NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classificação de Davis & Silvermann, 1970.
Audição normal - até 25 decibéis.
Redução em grau mínimo - 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta) decibéis;
Redução em grau médio - 41 (quarenta e um) a 70 (setenta) decibéis;
Redução em grau máximo - 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis;
Perda de audição - mais de 90 (noventa) decibéis.
QUADRO N° 3
Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4
Prejuízo estético
Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crãnios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há tembém deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
NOTA 1 - Sé é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingida, acarretando aspecto desagadável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 - A perda anatómica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados corno prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.
QUADRO N° 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do corpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um deles;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
e) perda de segmento de 3 (três) ou mais falanges, de 3 (três) ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g)perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos;
i) perda de segmento de 3 (três) ou mais falanges, de 3 (três) ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes mole sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.
QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos do maxilar inferior;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;.
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das a articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimento de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica._
NOTA Nº 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de 2/3 da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de 1/3 e até 2/3 da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: reduçio de até 1/3 de amplitude normal do movimento da articulação.
NOTA Nº 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-tàrsica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.
QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centimttros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força dou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificaçlo se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatómicas constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 Na avaliação de reduçào da forca ou da capacidade funcional é utilizada a classificaçâo da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Nomal - 100% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência_
Grau 4 - Bom - 75% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grua 3 - Sofrível - 50% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - pobre 25% - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços 10% - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (reto) 0% -Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG 0% - Espasmo ou espasmo grave.
Grao C ou CG -Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.
QUADRO N° 9
Outros aparelhos e sistemas
Situaçôes:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete reduçao em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória devidamente correlacionada à sua atividade laborativa,
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.
B - DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 152 deste Decreto.
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
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E SEUS DERIVADOS
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