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Artigo 9
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração mensal, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou fenalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Subseção Única
Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado








