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Artigo 2
I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
III - da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos";
IV - de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos".
§ 1 º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2 º São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física.
§ 3 º A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo:
a) dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade;
b) deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado."
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.







