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Artigo 1
I - o Secretário Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento, que o presidirá;
II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Planejamento e Orçamento;
b) da Fazenda;
c) da Agricultura e do Abastecimento;
d) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
III - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
IV - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A .;
V - um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;
VI - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federais que integram a Região Centro-Oeste.
§ 1º Os representantes e suplentes de que tratam os incisos II a IV, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, entidade e governos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das unidades da federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 3º Os representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.








