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Artigo 2
Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1997
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR (AAP. R/11)
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação:
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e a República do Equador para a conformação de uma zona de livre comércio, estabelecem que em junho de 1997 avaliarão o avanço das negociações, à luz do qual, caso necessário, seria estendida a prorrogação até 31 de dezembro de 1997.
CONVÊM EM:
Artigo único. - Prorrogar de 1º de janeiro de 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período de 1962/1980" nº 11 das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do Equador:
EDUARDO CABEZAS MOLINA







