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Artigo 2
Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1997
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que forem outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral.
CONSIDERANDO Que a Comissão Administradora em sua primeira reunião julgou conveniente precisar os alcances da letra a) do Artigo 2 do Acordo a fim de assegurar sua correta interpretação e aplicação,
CONVÊM EM:
Artigo único - Modificar o texto da letra a) do Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, que ficará redigido da seguinte forma:
"Aplicar no comércio recíproco, a partir de 1º de Outubro de 1996, as seguintes margens de preferência nos casos em que corresponder, a todos os produtos incluídos nas Listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas partes. Não obstante, deverá ser levado em conta o indicado nas letras d) segundo parágrafo, j) e k) deste artigo e no primeiro parágrafo do Artigo 4."
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
JESÚS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do Paraguai:
EFRAÍN DARÍO CENTURION
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
ADOLFO CASTELLS
Pelo Governo da República do Chile:
AUGUSTO BERMUDEZ ARANCIBIA







