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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O Ministério da Educação e do Desporto, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação e política nacional do desporto;
II - educação pré-escolar;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;
IV - pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério;
VII - coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Conteudo atualizado em 02/09/2021








