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Artigo 15
I - planejar, orientar coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;
III - promover o intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais sobre a matéria de sua competência;
IV - apoiar técnica e financeiramente as instituições de ensino superior;
V - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e não governamentais, visando a melhoria da educação;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico;
VII - subsidiar a elaboração de programas e projetos voltados a reforma do sistema federal de ensino;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação superior.
Conteudo atualizado em 02/09/2021







