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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Ao Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos compete:
I - propor a produção de programas educativos e de material impresso;
II - elaborar projetos de produção de programas educativos, de pós-graduação, bem como de aquisição de produções junto a terceiros;
III - subsidiar o setor pedagógico na concepção de programas educativos e material impresso;
IV - coordenar e acompanhar as produções a cargo de terceiros;
V - indicar os meios adequados à difusão e a disseminação dos programas de educação à distância.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








