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Artigo 4
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Luciano Oliva Patrício
Luis Carlos Bresser Pereira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – INEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, transformada pela Medida Provisória nº , de de fevereiro de 1997, tem por finalidade:
I – organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;
II – planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
III – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV – desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;
V – subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
VI – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;< p> VII – definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII – promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;
IX – articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II – órgãos seccionais;
a) Procuradoria Jurídica:
b) Auditoria interna;
c) Coordenação-Geral de Administração e Finanças;
III – órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Avaliação da Educação Básica;
b) Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais;
c) Diretoria de Avaliação e Acesso ao Ensino Superior;
d) Diretoria de Disseminação de Informações Educacionais;
IV – órgão colegiado: Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INEP é dirigido por um Presidente, as Diretorias por Diretor, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos pelo do Presidente do INEP, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 4º O Conselho Consultivo constituído por nove membros tem a seguinte composição:
I – o Presidente do INEP;
II – os Diretores do INEP;
III – quatro representantes da sociedade civil, escolhidos entre profissionais de notório saber.
§ 1º Os suplentes dos membros natos serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 2º Os titulares e suplentes de que trata o inciso III serão indicados pelo Presidente do INEP e nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Conteudo atualizado em 26/08/2021








