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Art. 4º do Decreto nº 2.146/1997




Decretos - 2.146, de 14.2.97 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luciano Oliva Patrício
Luis Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1997

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – INEP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, transformada pela Medida Provisória nº , de de fevereiro de 1997, tem por finalidade:

I – organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;

II – planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;

III – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;

IV – desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;

V – subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;

VI – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;< p> VII – definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;

VIII – promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;

IX – articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INEP tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II – órgãos seccionais;

a) Procuradoria Jurídica:

b) Auditoria interna;

c) Coordenação-Geral de Administração e Finanças;

III – órgãos específicos singulares:

a)      Diretoria de Avaliação da Educação Básica;

 b) Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais;

c) Diretoria de Avaliação e Acesso ao Ensino Superior;

d) Diretoria de Disseminação de Informações Educacionais;

IV – órgão colegiado: Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INEP é dirigido por um Presidente, as Diretorias por Diretor, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe.

§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos pelo do Presidente do INEP, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 4º O Conselho Consultivo constituído por nove membros tem a seguinte composição:

I – o Presidente do INEP;

II – os Diretores do INEP;

III – quatro representantes da sociedade civil, escolhidos entre profissionais de notório saber.

§ 1º Os suplentes dos membros natos serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 2º Os titulares e suplentes de que trata o inciso III serão indicados pelo Presidente do INEP e nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

SEÇÃO II

Do Funcionamento


Conteudo atualizado em 26/08/2021