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Artigo 2
I - os códigos tarifários assinalados com #BK no parágrafo 5 do Anexo deste Decreto passam a constar com alíquota de dez por cento na coluna 2001 e seguintes da Lista de Exceção;
II - face ao desmembramento do Código 8525.20.80, o cronograma de convergência a ele correspondente fica substituído pelo seguinte:
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III - nos códigos tarifários 2204.21.00 e 2204.29.00 não se incluem os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de Málaga;
IV - no código tarifário 3301.25.10 somente estão compreendidas as mercadorias "com um teor de mentol superior a sessenta por cento, em peso".








