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Artigo 2
I - a empresa DCN INTERNATIONAL é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial DCN INTERNATIONAL, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União, e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Conteudo atualizado em 09/04/2022








