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Artigo 10
Art. 10. O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 7.865, de 2012)
I - um representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, que o presidirá;
II - o Presidente da CMB, que substituirá o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
III - um membro indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.865, de 2012)
V - um representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação. (Incluído pelo Decreto nº 7.865, de 2012)
§ 1° Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2° Os membros do Conselho de Administração de que tratam os incisos I, III e IV deste artigo serão demissíveis ad nutum e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3° Ocorrendo vacância definitiva do cargo de Conselheiro, o Conselho de Administração designará, dentre os Diretores da empresa, um ocupante interino que exercerá as funções até que o novo Conselheiro seja designado.
§ 4° Não poderão ser designadas como membros do Conselho de Administração da CMB pessoas que:
a) sejam impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
b) hajam causado prejuízo à CMB, tenham liquidado os seus débitos junto à empresa depois de cobrança judicial ou lhe sejam devedores;
c) participarem de sociedades em mora com a empresa;
d) tenham participado como dirigentes de empresa ou de sociedades que, nos últimos cinco anos, estiverem em situação de inadimplência para com a empresa;
e) tenham o nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
§ 5o O representante dos empregados, de que trata o inciso V do caput, não participará das reuniões, discussões e deliberações sobre assuntos que envolvem relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, matérias de previdência complementar e assistenciais, hipótese em que fica configurado conflito de interesse. (Incluído pelo Decreto nº 7.865, de 2012)








