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Art. 13 do Decreto nº 2.122/1997




Decretos - 2.122, de 13.1.97 - Aprova o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (CMB). Texto compilado




Artigo 13



Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:

        I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa e acompanhar sua execução;

        II - aprovar o Regimento Interno da empresa e as atribuições dos órgãos componentes da estrutura básica da CMB;

        III - manifestar-se sobre o relatório anual e as contas da Diretoria Executiva;

        IV - autorizar a alienação dos bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre o patrimônio da CMB;

        IV - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre o patrimônio da CMB, observado o disposto no art. 18, inciso XVI, deste Estatuto; (Redação dada pelo Decreto nº 6.285, de 2007).

        V - supervisionar a gestão da Diretoria, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, podendo, para esse efeito, solicitar informações relativas a contratos celebrados ou em vias de celebração e a quaisquer outros atos;

        VI - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes;

        VII - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano-Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI), apreciá-lo e submetê-lo à aprovação do Conselho Fiscal;

         VII - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e aprová-lo para apreciação do Conselho Fiscal;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.803, de 2009)

        VIII - aprovar a política de recursos humanos, os planos de cargos e salários, o regulamento e o quadro de pessoal da empresa, em conformidade com as disposições legais pertinentes;

        IX - conceder licenças a membros da Diretoria Executiva;

        X - designar o membro da Diretoria Executiva que deverá substituir o Presidente ou outro Diretor em caso de vacância, até a posse do novo titular;

        XI - decidir sobre a contratação de auditores independentes;

        XII - aprovar os planos plurianuais e anuais com os seus respectivos programas de atividades e projetos de investimentos;

        XIII - aprovar, em cada exercício, as estimativas da receita, as programações gerais de despesa, a previsão de investimentos e suas modificações;

        XIV - aprovar os aumentos de capital resultantes de outros valores incorporáveis;

        XV - autorizar a contratação de empréstimos internos e externos, observados os limites globais e condições fixados na legislação vigente;

        XVI - aprovar a distribuição das áreas de atuação de cada membro da Diretoria Executiva;

        XVII - decidir sobre a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;

        XVIII - decidir sobre a contratação de representantes comerciais no exterior;

        XIX - designar e destituir, por proposta da Diretoria Executiva, o titular da Auditoria Interna;

        XX - decidir sobre casos omissos no Estatuto, observadas as disposições legais pertinentes.

        Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração, ouvido previamente o Ministro de Estado da Fazenda, a aprovação, no que couber, das matérias constantes do art. 1° do Decreto n° 1.091, de 21 de março de 1994.

        Parágrafo único.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda decidir sobre as matérias constantes do art. 1o do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994.   (Redação dada pelo Decreto nº 3.394, de 2000)

SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva

       
Conteudo atualizado em 01/11/2021