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Artigo 22
I - representar a empresa, em juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores e designar prepostos;
II - exercer supervisão sobre todas as atividades da CMB, em conformidade com as diretrizes, planos e normas aprovadas pelo Conselho de Administração;
III - prover a secretaria do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IV - propor ao Conselho de Administração a distribuição das áreas de atuação de cada membro da Diretoria Executiva;
V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VI - admitir, promover, remover, licenciar, punir e dispensar empregados, na forma da lei e do regulamento de pessoal da empresa, podendo delegar tais atribuições, exceto as de admitir e dispensar;
VII - autorizar e assinar, obrigatoriamente com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigação da CMB, como também aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo tais atribuições ser delegadas, mediante mandato outorgado com fim específico, a outros membros da Diretoria Executiva ou a empregados no exercício de cargos do nível imediatamente inferior ao de diretor;
VII - autorizar e assinar, obrigatoriamente com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da CMB, podendo tais atribuições ser delegadas, mediante mandato outorgado com fim específico, a outros membros da Diretoria Executiva ou a empregados no exercício de cargos de 1o grau divisional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.285, de 2007).
VIII - delegar poderes a empregados da CMB para movimentar recursos financeiros, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim;
IX - baixar os atos que consubstanciem decisões da Diretoria Executiva ou delas decorram;
X - determinar a realização, por empregados da empresa, de inspeções, auditagens, tomadas de contas, sindicâncias e inquéritos;
XI - designar o membro da Diretoria Executiva que deverá substituir o Presidente ou Diretor em eventuais afastamentos, até trinta dias consecutivos;
XII - decidir, em casos de urgência, ad referendum da Diretoria Executiva;
XIII - praticar outros atos de gestão não compreendidos na competência do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL








