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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 01/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e igual número de respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros, residentes no País, diplomados em curso de nível universitário ou que tenham exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de Administrador ou de Conselheiro Fiscal.
§ 1° Dois dos membros efetivos, assim como os seus respectivos suplentes, serão representantes do Ministério da Fazenda.
§ 2° O terceiro membro será o representante do Tesouro Nacional, assim como seu respectivo suplente.
§ 3° Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.








