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Artigo 36
Parágrafo único. Deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional valor não inferior a 25% do lucro líquido apurado no balanço, diminuído ou acrescido dos lucros ou prejuízos acumulados e da quota destinada à reserva legal.
§ 1o Deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional valor não inferior a 25% do lucro líquido apurado no balanço, diminuído ou acrescido dos lucros ou prejuízos acumulados e da quota destinada à reserva legal. (Renumerado do Parágrafo Único pelo Decreto nº 3.394, de 2000)
§ 2o Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pelo Conselho de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 3.394, de 2000)
§ 3o Os valores antecipados pela empresa ao Tesouro, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social. (Incluído pelo Decreto nº 3.394, de 2000)
§ 4o Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento do capital da empresa, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, desde o dia da transferência até a data da capitalização. (Incluído pelo Decreto nº 3.394, de 2000)








