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Artigo 3
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:
a) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá;
b) Secretaria Executiva do Ministério da Justiça;
c) Secretaria de Desenvolvimento Científico do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
e) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.927, de 23.12.2003)
f) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda;
g) Departamento de Temas Especiais do Ministérios das Relações Exteriores;
h) Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
i) Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores;
j) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
l) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
m) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
II - dois representantes dos órgãos estaduais de Meio Ambiente e de Planejamento dos Estados da Amazônia Legal;
III - dois representantes de organizações não-governamentais, com atuação na Amazônia Legal;
IV - um representante de organizações não-governamentais, com atuação na Mata Atlântica.
1° Os representantes do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
2° A participação dos Governos dos Estados da Amazônia Legal far-se-á mediante rodízio entre os seus representantes, titulares e suplentes, que serão indicados pelos órgãos de Meio Ambiente e de Planejamento, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de um ano.
3° Os representantes das organizações não-governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de dois anos.








