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Art. 3º do Decreto nº 2.119/1997




Decretos - 2.119, de 13.1.97 - Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A Comissão de Coordenação será integradas por:

        I - um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:

        a) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá;

        b) Secretaria Executiva do Ministério da Justiça;

        c) Secretaria de Desenvolvimento Científico do Ministério da Ciência e Tecnologia;

        d) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

        e) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

        e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.927, de 23.12.2003)

        f) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda;

        g) Departamento de Temas Especiais do Ministérios das Relações Exteriores;

        h) Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;

        i) Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores;

        j) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

        l) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

        m) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

        II - dois representantes dos órgãos estaduais de Meio Ambiente e de Planejamento dos Estados da Amazônia Legal;

        III - dois representantes de organizações não-governamentais, com atuação na Amazônia Legal;

        IV - um representante de organizações não-governamentais, com atuação na Mata Atlântica.

        1° Os representantes do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

        2° A participação dos Governos dos Estados da Amazônia Legal far-se-á mediante rodízio entre os seus representantes, titulares e suplentes, que serão indicados pelos órgãos de Meio Ambiente e de Planejamento, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de um ano.

        3° Os representantes das organizações não-governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de dois anos.

       
Conteudo atualizado em 12/07/2023