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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 31/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O dispositivo do Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, aprovado pelo Decreto nº 97.026, de 1º de novembro de 1988, adiante indicado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. .........................................................
.......................................................................
§ 1º As infrações aos deveres estabelecidos neste artigo serão punidas com multa de R$ 70,00 a R$ 2.100,00, ou afastamento de até 30 dias do prático infrator, segundo a gravidade do fato, e sem prejuízo de outras sanções legais. As penalidades serão aplicadas pelo Capitão dos Portos, cabendo recurso ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de quinze dias, após o conhecimento pelo infrator.
......................................................................"
Conteudo atualizado em 31/05/2022







