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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho de Administração, observada a presença de pelo menos quatro de seus membros, serão registradas em ata própria e, sem prejuízo de sua vigência, divulgadas na edição subseqüente do Boletim de Serviço da DATAPREV e por outros meios que a natureza da matéria recomendar.
§ 2° O Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o de qualidade.
§ 3° O Presidente do Conselho poderá, caso divirja expressamente de deliberação do Conselho, submetê-la à consideração do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo máximo de cinco dias úteis, permanecendo aquela deliberação em suspenso até manifestação desta autoridade.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
Conteudo atualizado em 09/09/2021








