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Artigo 33
I - exercer a direção geral da Valec e o controle geral de suas atividades;
II - propor ao Conselho de Administração os objetivos globais, as políticas, as diretrizes, planos, programas, orçamentos e a estrutura básica da Valec;
III - representar a Valec, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante autoridades e órgãos públicos, podendo constituir procuradores, prepostos ou mandatários;
IV - convocar as Assembleias Gerais, em nome do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, de acordo com as normas pertinentes;
V - presidir as Assembleias Gerais;
VI - admitir, promover, transferir, punir, dispensar empregados, bem como praticar quaisquer atos inerentes à administração de pessoal da Valec, podendo delegar tais atribuições;
VII - conceder licenças aos demais membros da Diretoria Executiva;
VIII - criar e extinguir grupos de trabalho, designando seus participantes;
IX - homologar o resultado dos processos de licitação e ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
X - assinar, em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva, os atos e contratos que obriguem a Valec ou exonerem terceiros de responsabilidade para com ela, podendo delegar tais atribuições a membro da Diretoria Executiva ou constituir mandatário, na forma do inciso XII;
XI - movimentar, em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva, as contas bancárias da Valec, podendo delegar tais atribuições a membros da Diretoria Executiva ou constituir mandatário, na forma do inciso XII; e
XII - constituir, em conjunto com um Diretor, mandatários da Valec, devendo ser especificados nos respectivos instrumentos de procuração os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, sendo que no caso de mandato judicial este poderá ter prazo indeterminado.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá, por ato formal, delegar aos demais membros da Diretoria Executiva o exercício de suas atribuições, quando julgar necessário.
Conteudo atualizado em 25/11/2021