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Presidência da República |
DECRETO No 679, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 701, de 1992 Texto para impressão | |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 601, de 14 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado o atual § 2º para 3º:
"Art. 1º ................................................................................
§ 1º Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja composição estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado.
§ 2º Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja suspensão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum.
§ 3º ..............................................................".
Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes das entidades promoverão, no prazo de trinta dias, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1992 e Retificado no DOU de 12.11.1992
Conteudo atualizado em 21/09/2023