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Decretos - 672, de 21.10.92 - Acrescenta parágrafo único ao art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 672, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992

Acrescenta parágrafo único ao art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972,

DECRETA:

Art. 1° O art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1992

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Conteudo atualizado em 22/11/2021