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Decretos - 673, de 23.10.92 - Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, de 13 de março de 1991.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 673, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, de 13 de março de 1991.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia assinaram em Brasília, em 13 de março de 1991, o Acordo sobre Cooperação Cultural;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 14, de 15 de abril de 1992, e que os instrumentos de ratificação foram trocados em Bucareste em 30 de setembro de 1992;

    Considerando que o acordo entrará em vigor em 30 de outubro de 1992, na forma de seu artigo XIII;

    DECRETA:

    Art. 1° O acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1992

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da Romênia

    (doravante denominados "Partes"),

    Inspirados nos princípios de respeito mútuo à soberania e de não-ingerência nos assuntos internos,

    Guiados pela determinação de fortalecer as relações de amizade que unem o dois países, e

    Desejosos de fomentar o conhecimento mútuo e a cooperação pacífica,

Convêm:

ARTIGO I

    O presente Acordo rege as atividades de caráter cultural, esportivo e educacional levadas a efeito pelas instituições governamentais e não-governamentais de cada uma das Partes no território da outra, observadas as respectivas disposições legais internas.

ARTIGO II

    Com o objetivo de promover o melhor conhecimento e a difusão de seus respectivos patrimônios históricos e culturais, as Partes estimularão a cooperação mútua por meio das seguintes medidas:

    a) o intercâmbio de escritores, artistas, grupos artísticos e professores, bem como de especialistas e personalidades atuantes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;

    b) o estudo e a divulgação das línguas portuguesa e romena;

    c) a tradução e edição de obras de autores da outra Parte, de reconhecimento valor artístico ou literário;

    d) o desenvolvimento e o aprofundamento das relações entre academias e outras instituições da área da cultura e da arte;

    e) a organização de manifestações culturais e artísticas, tais como exposições de artes plásticas e de fotografia, mostras de filmes, programas de rádio e televisão e apresentações de teatro, dança e música de uma das Partes no território da outra, inclusive em bases comerciais;

    f) o intercâmbio de publicações artísticas, filmes, gravações musicais, partituras, discos e fitas;

    g) o intercâmbio de informações, materiais e especialistas, na área de arquivos;

    h) a colaboração no setor de editoras e do comércio de livros.

ARTIGO III

    As Partes promoverão a colaboração e a troca de experiências no domínio da educação, por meio das seguintes medidas:

    a) o intercâmbio de professores e outros especialistas, por meio de visitas e estágios, a fim de ministrar cursos ou realizar pesquisas em suas áreas de especialização;

    b) o incentivo à cooperação entre os seus estabelecimentos de ensino superior;

    c) o intercâmbio de material informativo sobre a história, a geografia, a cultura e o desenvolvimento econômico e social de cada país, bem como de cursos, programas educativos, métodos pedagógicos e manuais escolares adotados pelas instituições de ensino dos dois paises.

ARTIGO IV

    1. As Partes concederão, na medida de suas possibilidades, vagas em cursos de graduação e vagas e bolsas de estudo em cursos de pós-graduação de suas universidades para estudantes de outra Parte, em áreas de estudo escolhidas de comum acordo.

    2. Os diplomas e títulos expedidos por instituições de ensino superior de uma das Partes terão validade no território da outra, desde que preencham as condições de equiparação exigidas pela legislação vigente em cada Parte.

    3. Cada uma das Partes reconhecerá os certificados, diplomas, títulos e graus acadêmicos outorgados em conseqüências da formação, do aperfeiçoamento ou da especialização em instituições da outra Parte. Sobre o reconhecimento mútuo de graus acadêmicos, poderão ser concluídos Acordos separados entre os órgãos competentes das Partes.

ARTIGO V

    Cada Parte facilitará aos cidadãos da outra Parte o acesso a bibliotecas, arquivos e outras instituições culturais e educacionais.

ARTIGO VI

    As Partes promoverão a cooperação entre cinemáticas e outras instituições cinematográficas dos dois países, visando à compra e ao intercâmbio de filmes, à apresentação em festivais, à troca de livros, cartazes, revistas e publicações especializadas.

ARTIGO VII

    As Partes incentivarão o intercâmbio de emissões radiofônicas e de programas de televisão que versem sobre o desenvolvimento econômico, social e cultural de cada país, bem como de profissionais de rádio e televisão, com o objetivo de promover o conhecimento e divulgação de suas respectivas culturas.

ARTIGO VIII

    As Partes promoverão o desenvolvimento da cooperação no campo da educação física e dos esportes, com base em entendimentos entre as respectivas organizações desportivas.

ARTIGO IX

    Cada Parte protegerá, no seu território, os direitos de propriedade artística e intelectual da outra Parte, em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias.

ARTIGO X

    As Partes estimularão a cooperação no âmbito das convenções internacionais em vigor para os dois países, bem como das organizações internacionais das quais sejam membros, no que respeita os domínios abrangidos pelo presente Acordo, sem prejuízo dos direitos e deveres resultantes de outros atos internacionais assinados pelas Partes.

ARTIGO XI

    1. Para a execução do presente Acordo, as Partes poderão acordar, por via diplomática, programas periódicos intergovernamentais de cooperação e intercâmbio. Estes programas definirão, entre outras, as formas de cooperação, as disposições financeiras e outras ligadas à sua execução.

    2. A Parte brasileira designa o Ministério das Relações Exteriores como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo e a Parte romena designa, para o mesmo fim, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    3. Todas as questões relativas à execução dos programas intergovernamentais de cooperação e intercâmbio aprovados, e outros projetos no domínio da cultura, ensino superior, educação, meios de comunicação de massa, esporte e intercâmbio juvenil entre as Partes serão tratadas com os órgãos coordenadores, por intermédio das respectivas Missões Diplomáticas.

ARTIGO XII

    As Partes poderão celebrar, por via diplomática, Ajustes Complementares ao presente Acordo, que visem à cooperação no domínio dos meios de comunicações e à criação de programas de trabalho entre Universidades e instituições de ensino superior, culturais e desportivas de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.

ARTIGO XIII

    1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da troca dos Instrumentos de Ratificação, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação interna de cada Parte, e permanecerá em vigor por um período de cinco anos. Após esse período, o presente Acordo será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, por concordância tácita, a menos que uma das Partes o denuncie por via diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da respectiva notificação.

    2. Expirado ou denunciado o presente Acordo, as suas disposições continuarão a reger quaisquer obrigações não concluídas, assinadas durante a sua vigência.

    Feito em Brasília, aos 13 dias do mês de março de 1991, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e romena, sendo os dois igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek

PELO GOVERNO DA ROMÊNIA
Marin Iliescu


Conteudo atualizado em 18/09/2023