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Artigo 12
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Art. 12. A aquisição de bens ou de serviços referidos nos arts. 3º a 7º com suspensão da exigência de tributos pela aplicação do Retid não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Retid, sem a suspensão da exigência de tributos de que tratam os arts. 3º a 7º .
Conteudo atualizado em 09/06/2021