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Artigo 22
§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 2º A decisão sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada ao avaliado, no máximo até o dia seguinte ao encerramento do prazo estabelecido no § 1º .
§ 3º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de que trata o art. 23, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
§ 4º O resultado final do recurso será comunicado ao servidor interessado pela comissão de avaliação de recursos, no prazo de dois dias, contado da deliberação.
§ 5º Na definição dos critérios e procedimentos de que trata o art. 6º , será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração e de interposição de recurso.
Conteudo atualizado em 20/06/2021