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Artigo 113
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 113. Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping, o produtor ou exportador que não tenha exportado para o Brasil durante o período da investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente poderá solicitar, por meio de petição escrita e fundamentada, revisão do direito antidumping em vigor, com vistas a determinar, de forma célere, sua margem individual de dumping.
Parágrafo único. O produtor ou exportador referido no caput deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:
I - não possui relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com os produtores ou exportadores que, localizados no país exportador e sujeitos ao direito antidumping vigente, exportaram durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente; e
II - não exportou durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente.