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Decretos




Decretos - 8.058, de 26.7.2013 - 8.058, de 26.7.2013 Publicado no DOU de 29.7.2013 Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em C




Artigo 116



Art. 116. Caso não existam importações brasileiras do produto do peticionário em quantidades representativas para a determinação de margem de dumping individual, a CAMEX poderá suspender a cobrança do direito antidumping aplicado às importações do produto exportado pelo peticionário, despachadas para consumo final no Brasil em um período de seis meses, improrrogável, contado da data de publicaçãodo ato pertinente pela CAMEX.

§ 1º A suspensão a que faz referência o caput somente ocorrerá uma vez protocolada uma petição para uma revisão de novo produtor ou exportador, em conformidade com as exigências estabelecidas nos arts. 113 e 114.

§ 2º No ato de suspensão a que faz referência o caput, será determinada a prestação de garantia pelos importadores do produto exportado pelo peticionário na forma de depósito em espécie ou fiança bancária em montante equivalente aos direitos suspensos.

§ 3º Encerrado o período a que faz referência o caput, o peticionário terá trinta dias para protocolar as informações relativas aos custos de produção e ao valor normal do produto similar no país de exportação, e sobre volume e preço de exportação para o Brasil, além de eventuais ajustes para fins de justa comparação.

§ 4º As informações mencionadas no § 3º devem referir-se ao período previsto no caput.

§ 5º Uma vez protocoladas as informações referidas no § 3º , o DECOM terá o prazo de trinta dias para analisá-las.

§ 6º Caso a petição esteja devidamente instruída, a SECEX publicará ato tornando público o início da revisão.

§ 7º Caso as informações não sejam protocoladas no prazo a se refere o § 3º , o DECOM indeferirá a petição e a CAMEX determinará a conversão das garantias prestadas.

§ 8º Decorrido o período a que faz referência o caput sem importações em quantidades representativas para a determinação de margem de dumping individual, o DECOM indeferirá a petição e a CAMEX determinará a retomada da cobrança do direito antidumping e a conversão das garantias prestadas.

§ 9º Entre o final do período de suspensão a que faz referência o caput e o início da revisão, os direitos antidumping serão cobrados regularmente.


Conteudo atualizado em 24/05/2021