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Artigo 116
§ 1º A suspensão a que faz referência o caput somente ocorrerá uma vez protocolada uma petição para uma revisão de novo produtor ou exportador, em conformidade com as exigências estabelecidas nos arts. 113 e 114.
§ 2º No ato de suspensão a que faz referência o caput, será determinada a prestação de garantia pelos importadores do produto exportado pelo peticionário na forma de depósito em espécie ou fiança bancária em montante equivalente aos direitos suspensos.
§ 3º Encerrado o período a que faz referência o caput, o peticionário terá trinta dias para protocolar as informações relativas aos custos de produção e ao valor normal do produto similar no país de exportação, e sobre volume e preço de exportação para o Brasil, além de eventuais ajustes para fins de justa comparação.
§ 4º As informações mencionadas no § 3º devem referir-se ao período previsto no caput.
§ 5º Uma vez protocoladas as informações referidas no § 3º , o DECOM terá o prazo de trinta dias para analisá-las.
§ 6º Caso a petição esteja devidamente instruída, a SECEX publicará ato tornando público o início da revisão.
§ 7º Caso as informações não sejam protocoladas no prazo a se refere o § 3º , o DECOM indeferirá a petição e a CAMEX determinará a conversão das garantias prestadas.
§ 8º Decorrido o período a que faz referência o caput sem importações em quantidades representativas para a determinação de margem de dumping individual, o DECOM indeferirá a petição e a CAMEX determinará a retomada da cobrança do direito antidumping e a conversão das garantias prestadas.
§ 9º Entre o final do período de suspensão a que faz referência o caput e o início da revisão, os direitos antidumping serão cobrados regularmente.