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Artigo 120
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Art. 120. As revisões previstas nesta subseção serão concluídas no prazo de sete meses, contado da sua data de início. Subseção II
§ 1º A CAMEX publicará ato retomando a cobrança do direito aplicado às importações do produto do produtor ou exportador beneficiado pela revisão no montante do direito individual definitivo determinado na revisão.
§ 2º A garantia prestada será convertida, caso o valor do direito individual definitivo seja superior a seu valor.
§ 3º Caso o valor do direito individual seja inferior ao valor da garantia prestada, o valor a maior poderá ser objeto de revisão de restituição, nos termos da Subseção III.