- Voltar Navegação
- 8.180, de 30.12.2013
- 8.178, de 27.12.2013
- 8.176, de 27.12.2013
- 8.174, de 26.12.2013
- 8.172, de 24.12.2013
- 8.170, de 23.12.2013
- 8.168, de 23.12.2013
- 8.166, de 23.12.2013
- 8.164, de 23.12.2013
- 8.162, de 18.12.2013
- 8.160, de 18.12.2013
- 8.158, de 18.12.2013
- 8.156, de 18.12.2013
- 8.154, de 16.12.2013
- 8.152, de 12.12.2013
- 8.150, de 10.12.2013
- 8.148, de 5.12.2013
- 8.146, de 3.12.2013
- 8.144, de 28.11.2013
- 8.142, de 21.11.2013
- 8.140, de 14.11.2013
- 8.138, de 6.11.2013
- 8.136, de 5.11.2013
- 8.134, de 28.10.2013
- 8.132, de 24.10.2013
Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. A identificação de produtores ou exportadores no âmbito exclusivo de investigação de dumping para a qual haja processo administrativo devidamente instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Seção III
Do início da investigação