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Artigo 67
§ 1º O compromisso será celebrado perante o DECOM, submetido à homologação do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 2º O compromisso de preços deverá conter permissão expressa de verificação in loco pelo DECOM e previsão de fornecimento de informações periódicas relativas a seu cumprimento.
§ 3º A investigação de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos poderá prosseguir a pedido do exportador ou a critério do DECOM.
§ 4º O aumento de preço ao amparo do compromisso não poderá exceder a margem de dumping.
§ 5º O aumento de preço a que se refere o § 4º será igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações objeto de dumping.
§ 6º Os exportadores somente poderão oferecer compromissos de preços ou aceitar aqueles oferecidos pelo DECOM durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.
§ 7º A SECEX publicará o ato com indicação das informações que deverão constar das ofertas de compromissos de preços.
§ 8º Os exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços nem a aceitar eventuais ajustes ou compromissos propostos pelo DECOM.
§ 9º As propostas não prejudicarão o curso da investigação nem alterarão a determinação preliminar.
§ 10. O DECOM poderá recusar ofertas de compromissos de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis.
§ 11. Na decisão de recusa a que faz referência o § 10, deverão ser levados em consideração, entre outros, o grau de homogeneidade do produto, o número de ofertas de compromissos de preços e a existência de associação ou relacionamento entre partes interessadas, tal qual definido no § 10 do art. 14.
§ 12. Serão informadas ao produtor ou exportador as razões pelas quais o compromisso foi julgado ineficaz ou impraticável e será concedido prazo de dez dias para manifestação, por escrito.
§ 13. Na análise da possibilidade de homologação de compromissos de preço, será levado em consideração se os compromissos foram oferecidos por produtores ou exportadores dos Estados Partes do MERCOSUL.