- Voltar Navegação
- 158, de 2.7.91
- 157, de 2.7.91
- 156, de 27.6.91
- 155, de 27.6.91
- 154, de 26.6.91
- 153, de 25.6.91
- 152, de 25.6.91
- 151, de 25.6.91
- 150, de 15.6.91
- 149, de 15.6.91
- 148, de 15.6.91
- 147, de 15.6.91
- 146, de 15.6.91
- 145, de 14.6.91
- 144, de 14.6.91
- 143, de 7.6.91
- 142, de 5.6.91
- 141, de 1º.6.91
- 140, de 1º.6.91
- 139, de 1º.6.91
- 138, de 27.5.91
- 137, de 27.5.91
- 136, de 24.5.91
- 135, de 24.5.91
- 134, de 24.5.91
| Presidência da República |
DECRETO No 151, DE 25 DE JUNHO DE 1991
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 1°. da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Os bens relacionados em anexo farão jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados instituída pelo artigo 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único. Os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham o bem isento também farão jus à isenção do IPI, independentemente de seu relacionamento.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1991 e retificado no D.O.U de 16.8.1991
Download para anexo
Download para retificação
Conteudo atualizado em 29/11/2022