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Decretos - 150, de 15.6.91 - Aprova a Estrutura Regimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 150, DE 15 DE JUNHO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 3.565, de 17.8.2000
Texto para impressão

(Vide Lei nº 4.118, de 1962)
(Vide Decreto de 8.12.1993)

Aprova a Estrutura Regimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962, alterada pelas Leis n°s 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2° Os regimentos internos dos órgãos da CNEN serão aprovados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1991

ANEXO I

(Decreto nº 150, 15 de junho de 1991)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal, com sede e foro em Brasília - DF, criada pela lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, tem como finalidade utilizar a energia nuclear para fins pacíficos através de sua promoção e desenvolvimento, regulamentar, controlar e fiscalizar essa utilização, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189 e 7.781, respectivamente, de 16 dezembro de 1974, e de 27 de junho de 1989.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 2º A CENEN tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenadoria de Relações Institucionais;

c) Coordenadoria de Relações Industriais;

d) Consultoria Técnica.

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria;

b) Superintência de Planejamento e Coordenação;

c) Procuradoria;

d) Diretoria de Apoio Logístico.

IV - órgãos singulares:

a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

b) Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear.

V - órgãos regionais: Distritos

SEÇÃO II

Da Competência das Unidades

Art. 3º À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programa;

III - aprovar as normas e regulamentos baixados pela CNEN;

IV - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituição de laboratórios e instituições de pesquisas subordinadas à CNEN;

V - opinar sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VII - estabelecer normas sobre receita, resultantes de todas as operações e atividades da CNEN;

VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e

IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.

Art. 4º Ao Gabinete compete assessorar a assistir ao Presidente, em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.

Art. 5º À Coordenação de Relações Industriais compete assistir ao Presidente nas atividades de comunicação social e de relações públicas.

Art. 6º À Coordenação de Relação Industriais compete assistir ao Presidente nos assuntos de ordem empresarial junto às empresas subordinadas.

Art. 7º À Consultor Técnica compete assessorar o Presidente em atividades específicas relacionadas à área de atuação ou de interesse da CNEN.

Art. 8º À Auditoria compete assessorar o Presidente no exercício da fiscalização e no cumprimento das normas de administração contábil e financeira, realizar auditagens no âmbito da CNEN e em entidades públicas e privadas e privadas quanto à aplicação dos recursos financeiros que recebam da Autarquia.

Art. 9º À Superintendência de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Presidente nos aspectos econômicos de planejamento, bem assim, propor planos, programas e projetos plurianuais e anuais.

Art. 10º À Procuradoria compete assessorar o Presidente e exercer as funções de consultoria jurídica e de representação judicial da CNEN;

Art. 11º À Diretoria de Apoio Logístico compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades financeiro-orçamentárias, infra-estrutura, recursos humanos, modernização administrativa e informática.

Art. 12 À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas nucleares, produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear, rejeitos radioativos e materiais irradiados.

Art. 13 À Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas, salvaguardas, controle e proteção física de materiais e equipamentos específicos, inclusive em segurança e medicina do trabalho.

Art. 14 Aos Distritos compete:

I - exercer a supervisão e fiscalização das atividades sobre controle da CNEN, e

II - representar regionalmente a Autarquia.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

Art. 15 Ao Presidente incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN nacional e internacionalmente;

III - assessorar o Secretário de Assuntos Estratégicos em assuntos de Energia Nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo dividir "ad referendum" desta, em caso de urgência;

V - praticar atos de administração superior da Autarquia, excepcionalmente quanto à gestão Patrimonial, Orçamentária, Financeira e de Recursos Humanos;

VI - aplicar sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização;

VII - designar o seu substituto, em caso de impedimento, dentre os Diretores e, na falta destes, dentre os demais membros da Comissão Deliberativa;

VIII - designar os substitutos dos demais diretores, nos impedimentos destes.

Seção II

Dos Diretores

Art. 16 Aos Diretores incumbe:

I - assessorar o Presidente da Autarquia na formulação de políticas, estratégias, diretrizes e metas da CNEN;

II - deliberar sobre assuntos que envolvam sua área de competência;

III - fixar normas na sua área de competência;

IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades Organizacionais; e

V - desenvolver atividades e projetos especiais que lhe forem cometidos pelo Presidente da CNEN;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 A Comissão Deliberativa, órgão de deliberação coletiva e normatização é constituída por 5 (cinco) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia.

§ 1º Os membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Os Diretores, em número de 3 (três), serão nomeados pelo Presidente da Autarquia, dentre os membros da Comissão Deliberativa.

§ 2º Os Diretores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da República.     (Redação dada pelo Decreto nº 1.962, de 1996)

Art. 18 Os Distritos serão no máximo 10 (dez), podendo ser criados, extintos e transferidos mediante Portaria do Presidente da Autarquia.

Art. 19 As funções de livre nomeação e exoneração serão preenchidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de empregos permanentes, constantes do Plano de Cargos e Salários da CNEN.

 Download para anexos II e III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 05/01/2022