- Voltar Navegação
- 158, de 2.7.91
- 157, de 2.7.91
- 156, de 27.6.91
- 155, de 27.6.91
- 154, de 26.6.91
- 153, de 25.6.91
- 152, de 25.6.91
- 151, de 25.6.91
- 150, de 15.6.91
- 149, de 15.6.91
- 148, de 15.6.91
- 147, de 15.6.91
- 146, de 15.6.91
- 145, de 14.6.91
- 144, de 14.6.91
- 143, de 7.6.91
- 142, de 5.6.91
- 141, de 1º.6.91
- 140, de 1º.6.91
- 139, de 1º.6.91
- 138, de 27.5.91
- 137, de 27.5.91
- 136, de 24.5.91
- 135, de 24.5.91
- 134, de 24.5.91
Presidência da República |
DECRETO No 143, DE 7 DE JUNHO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 173 de 1991 Texto para impressão | |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam reduzidas para os percentuais constantes do anexo a este Decreto, pelo prazo de trinta dias, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos ali indicados, segundo a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2° Fica reduzida para um por cento, pelo prazo de trinta dias, a alíquota prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.
Art. 3° As alterações referidas aplicar-se-ão aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 5 de junho de 1991.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1991
*
Conteudo atualizado em 15/01/2022