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Artigo 27
I - dois membros titulares e suplentes indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações; e
II - um membro titular e suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente.
§ 2º O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Conselho de Administração.
§ 3º No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo suplente.
§ 4º No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até eleição do novo conselheiro.
§ 5º O Presidente do Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria-Executiva a designação de pessoal qualificado para secretariar o Conselho e prestar-lhe apoio técnico.
§ 6º Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 7º Além das demais hipóteses previstas em lei, será considerada vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 8º As atividades do Conselho Fiscal serão regidas por este Estatuto, por seu regimento interno e pela legislação vigente aplicável.
Conteudo atualizado em 06/11/2021