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Artigo 17
Art. 17. Os recursos do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte serão aplicados conforme o PND, observado o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, na Lei nº 13.756, de 2018, neste Decreto e na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
Parágrafo único. Enquanto não instituído o PND, o Ministério do Esporte destinará os recursos conforme as leis orçamentárias vigentes.
Parágrafo único. Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do disposto nas leis orçamentárias vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
Conteudo atualizado em 11/10/2022