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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 11/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá limite de utilização dos recursos a que se referem o caput e o § 1º do art. 20 para realização de despesas administrativas necessárias ao cumprimento das metas pactuadas pelas entidades.
Art. 22. Ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá o limite e as regras para o custeio de despesas administrativas com recursos decorrentes do disposto na Lei nº 13.756, de 2018, pelas entidades desportivas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
Parágrafo único. Os instrumentos de repasse de recursos para as entidades ou para as descentralizações deverão observar o limite referido no caput.
Seção II
Do Acompanhamento da Aplicação dos Recursos Repassados ao COB, CPB E À CBC