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Decretos - 90.512, de 14.11.84 - Renova a concessão outorgada à RÁDIO EMISSORA SANT'ANA LTDA, e autoriza a transferência direta para a FUNDAÇÃO SANT'ANA - RÁDIO SANT'ANA para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.512, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio 1991

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Renova a concessão outorgada à RÁDIO EMISSORA SANT'ANA LTDA, e autoriza a transferência direta para a FUNDAÇÃO SANT'ANA - RÁDIO SANT'ANA para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, combinado com o artigo 94, item 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 71.101/83,

DECRETA:

Art. 1º - Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO EMISSORA SANT'ANA LTDA., outorgada através do Decreto nº 1.339, de 31 de agosto de 1962, para explorar, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Art. 2º - Simultaneamente, fica autorizada a transferência direta da concessão referida no artigo 1º, para a FUNDAÇÃO SANT'ANA - RÁDIO SANT'ANA.

Art. 3º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada e transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF., 14 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1984


Conteudo atualizado em 15/05/2022