- Voltar Navegação
- 8.180, de 30.12.2013
- 8.178, de 27.12.2013
- 8.176, de 27.12.2013
- 8.174, de 26.12.2013
- 8.172, de 24.12.2013
- 8.170, de 23.12.2013
- 8.168, de 23.12.2013
- 8.166, de 23.12.2013
- 8.164, de 23.12.2013
- 8.162, de 18.12.2013
- 8.160, de 18.12.2013
- 8.158, de 18.12.2013
- 8.156, de 18.12.2013
- 8.154, de 16.12.2013
- 8.152, de 12.12.2013
- 8.150, de 10.12.2013
- 8.148, de 5.12.2013
- 8.146, de 3.12.2013
- 8.144, de 28.11.2013
- 8.142, de 21.11.2013
- 8.140, de 14.11.2013
- 8.138, de 6.11.2013
- 8.136, de 5.11.2013
- 8.134, de 28.10.2013
- 8.132, de 24.10.2013
Artigo 42
I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário-Geral nos assuntos de sua competência;
II - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;
III - fomentar e realizar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;
IV - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;
V - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais com atuação e interesse na área;
VI - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais, no âmbito do SIPAM;
VII - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;
VIII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;
IX - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao Consipam;
X - encaminhar as recomendações do Consipam aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;
XI - articular-se com órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do Consipam, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;
XII - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
XIII - implementar e operacionalizar as diretrizes do Consipam relacionadas com o S;
XIV - coordenar ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM definidos pelo Consipam;
XV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;
XVI - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições; e
XVII - exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do Censipam.