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Decretos - 89.350, de 6.2.84 - Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.350, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001
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Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 4º, 14 e 47 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975; 78.577, de 14 de outubro de 1976; 78.985, de 21 de dezembro de 1976; 80.126, de 10 de agosto de 1977; 81.247, de 23 de janeiro de 1978; 85.281, de 22 de outubro de 1980; 85.739, de 19 de fevereiro de 1981; 85.816, de 17 de março de 1981; 86.882, de 28 de janeiro de 1982 e 88.292, de 09 de maio de 1983, que regulamenta para o Exército a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º - ...............................................................

a)...........................................................................

..............................................................................

XI) 1/20 (um vinte avos) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronés do QEM;

XII) 1/2 (um meio) do respectivo Quadro, para os Majores do QEM;

...............................................................................

Art. 14 - Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.

..............................................................................

Art. 47 - No QEM e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condicões estabelecidas para as Armas e QBM".

Art. 2º - Ficam acrescentados à letra "a" do artigo 4º do Decreto a que se refere o artigo anterior, os itens XIII e XIV com as seguintes redações:

Art. 4º - ....................................................................

a) ............................................................................

................................................................................

XIII) ½ (um meio) do respectivo Quadro, para os Capitães do QEW;

XIV) a totalidade do respectivo Quadro, para os Capitães do Serviço de Veterinária, não se aplicando, nesse caso, o que estabelece o item IV desta letra a ".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 88.616, de 10 de agosto de 1983, a letra c) do § 2º do artigo 4º e o § 5º do artigo 46 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 06 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.2.1984

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 11/05/2022