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Decretos - 89.313, de 24.1.84 - Altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, e o Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971 que dispõem, respectivamente, sobre normas gerais de tarifação para os Concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e o Imposto Único sobre Energia Elétrica, e




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.313, DE 24 DE JANEIRO 1984

Altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, e o Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971 que dispõem, respectivamente, sobre normas gerais de tarifação para os Concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e o Imposto Único sobre Energia Elétrica, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.774/82,

        DECRETA:

       Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 16 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 20 de junho de 1975, com a seguinte redação:

"§ 3º - Consideram-se também como fornecimentos rurais, os destinados exclusivamente:

a) a serviço público de irrigação rural; e

b) a escolas agrotécnicas situadas em zona rural, sem fins lucrativos.

§ 4º - Para serem considerados como fornecimentos rurais, o serviço e os empreendimentos mencionados nas letras a e b do parágrafo anterior, devem ser explorados por entidades pertencentes ou vinculadas Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados ou dos Municípios."

        Art. 2º - Fica acrescentada a letra d , ao nº 2 do § 1º do artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, alterado pelo Decreto nº 75.887, de 20 de junho de 1975, com a seguinte redação:

"d) serviço público de irrigação rural e escolas agrotécnicas situadas em zona rural, sem fins lucrativos, desde que tal serviço e empreendimentos sejam explorados por entidades pertencentes ou vinculadas à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados ou dos Municípios."

        Art. 3º - O Ministro de Estado das Minas e Energia expedirá normas regulamentares necessárias à execução deste Decreto.

        Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 24 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1984

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/11/2021