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Decretos - 89.388, de 20.2.84 - Altera os Estatutos da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, aprova dos pelo Decreto nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.382, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991
Texto para impressão

Altera os Estatutos da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, aprova dos pelo Decreto nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante Indicados dos Estatutos da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), aprovados pelo Decreto nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....................................................................................................................

III - adequação das normas de admissão de pessoal, metodologia de trabalho e de avaliação aos critérios estabelecidos pela EMBRATER;

..........................................................................................................................................

Art. 13 ......................................................................................................................

Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em técnicos de nível universitário, de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de assistência técnica e extensão rural, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 21 ......................................................................................................................

§ 1º Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria da EMBRATER são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.

§ 2º A admissão de servidores para os cargos de provimento efetivo, constantes do Plano de Cargos e Salários da EMBRATER, far-se-á mediante processo seletivo público de provas, de provas e títulos ou somente de títulos, neste último caso para profissionais de ciências agrárias, de nível superior, com experiência mínima de cinco anos em trabalhos de campo, dispensadas essas exigências quando se tratar da admissão de trabalhadores braçais.

§ 3º os servidores da EMBRATER serão avaliados periodicamente, mediante critérios seletivos aprovados pela Diretoria."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o artigo 7º dos Estatutos da EMBRATER, na redação dada pelo Decreto nº 80.803, de 23 de novembro de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1984

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Conteudo atualizado em 09/07/2022