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Art. 14 do Decreto nº 89.250/1983




Decretos - 89.250, de 27.12.83 - Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14 A partir de 1º de maio de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste decreto.

        Parágrafo Único As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de abril de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional.

        Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto.                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.721, de 1984)

        Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional.                 (Redação dada pelo Decreto nº 89.721, de 1984)

       
Conteudo atualizado em 28/11/2021