- Voltar Navegação
- 89.261, de 29.12.83
- 89.250, de 27.12.83
- 89.247, de 27.12.83
- 89.242, de 27.12.83
- 89.241, de 23.12.83
- 89.238, de 22.12.83
- 89.234, de 22.12.83
- 89.233, de 22.12.83
- 89.232, de 22.12.83
- 89.231, de 22.12.83
- 89.230, de 22.12.83
- 89.229, de 22.12.83
- 89.228, de 22.12.83
- 89.227, de 22.12.83
- 89.226, de 22.12.83
- 89.209, de 20.12.83
- 89.198, de 16.12.83
- 89.192, de 16.12.83
- 89.183, de 15.12.83
- 89.172, de 9.12.83
- 89.171, de 9.12.83
- 89.170, de 9.12.83
- 89.169, de 9.12.83
- 89.168, de 9.12.83
- 89.121, de 6.12.83
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A Carteira de Identidade do brasileiro naturalizado será expedida de acordo com o disposto neste decreto, mediante a apresentação do certificado de naturalização.
Parágrafo Único Na Carteira serão anotados o número e o ano da Portaria ministerial que concedeu a naturalização, sem referência específica à condição de brasileiro naturalizado.








